STJ definirá incidência de IRPJ e CSLL para transmissoras de energia elétrica
Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, em recurso repetitivo,
a tributação de construções de linhas feitas por transmissoras de energia
elétrica. Como o julgamento da 1ª Seção terá aplicação obrigatória pelas
instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1415), pode refletir no preço para os
consumidores.
Há pelo menos 24 decisões individuais sobre o tema na Corte, além de muitos
processos nas instâncias inferiores, conforme destacado pela Comissão Gestora
de Precedentes do STJ.
As companhias, tributadas pelo regime do lucro presumido, defendem que a
atividade de construção das linhas que as empresas são obrigadas a fazer sejam
tributadas da mesma forma que a prestação de serviços de transmissão. Isso quer
dizer com margem de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
O Fisco, por sua vez, quer tributar essa atividade como construção, que tem
margem de presunção de 32% e amplia a base sobre a qual vão incidir os
impostos.
Por enquanto, só a relatora do caso, Maria Thereza de Assis Moura, votou, com
posicionamento favorável à Fazenda Nacional. Mas há precedentes da 1ª Turma
do STJ favoráveis aos contribuintes.
A base de presunção é um percentual aplicado sobre a receita total da empresa
no regime de lucro presumido. Sobre essa fatia é que incidirão as alíquotas de IR
e CSLL. Assim, para a Fazenda, faz sentido que essa margem seja maior, enquanto
os contribuintes brigam para que seja menor.
Até o ano de 2015, a própria Receita Federal tributava as atividades de construção
das transmissoras pela margem menor. Com a edição da Solução de Consulta
nº 174 naquele ano, no entanto, o órgão passou a definir que as “receitas de
construção vinculadas a contratos de concessão” deveriam ser tributadas com
base na Lei nº 12.973, de 2014, que instituiu margem de presunção de lucro de
32%.
Em sustentação oral no julgamento, o advogado Marcelo Baeta Ippolito destacou
que a Lei nº 8.987, em seu artigo 2º, inciso III, define que a construção é feita por
conta e risco da concessionária, e que o investimento feito será remunerado
mediante a prestação do serviço de transmissão de energia. “Se não houver
prestação de serviço, não há remuneração”, afirma. Assim, diz ele, não faria
sentido tributar a construção como se fosse atividade separada.
Vinicius Jucá, que atua no outro processo destacado para julgamento, acrescenta
que a cobrança da Receita se baseia apenas em normas contábeis. As leis citadas
pelo Fisco, como a nº 12.973 e a nº 9.247, tratam apenas da “tributação pelo lucro
presumido das receitas decorrentes da construção civil”. Não abordam a
separação das atividades para as transmissoras.
Segundo a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no
julgamento, Juliana Faria Santiago, as concessionárias obtêm receita pela
infraestrutura e não só pelo serviço de transmissão de energia, uma vez que são
remuneradas pelas obras por meio da prestação de serviços.
A relatora concordou com a Fazenda. Como o ministro Paulo Sérgio Domingues
pediu vista, ela leu somente o resumo do voto, em que decide pela "aplicação
autônoma das margens de presunção de lucro para as atividades de construção
e de prestação de serviços de transmissão de energia". Ainda não há nova data
para o julgamento (REsp 2238885 e REsp 2238889).
Marcelo Kosminsky, coordenador-geral de atuação judicial no STJ pela PGFN,
entende que alterações na legislação tributária devem ser absorvidas pelas
empresas, mesmo em contratos com décadas de vigência. Ele defende que a Lei
nº 12.973 promoveu uma alteração clara na tributação das atividades das
empresas. "O direito tributário é baseado justamente na apuração contábil das
empresas, exceto quando há lei em sentido contrário. Nesse caso, a lei veio
corroborar essa leitura", disse.